Faturamento Médico e Odontológico

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Atuando no mercado desde 1993. Nosso objetivo é facilitar a cobrança de serviços conveniados prestados por médicos, clínicas e hospitais. Incluindo também o faturamento via Internet, buscando o intercâmbio entre credenciado e convênio com rapidez e eficiência na remessa das faturas. Prestamos serviços de faturamento, com sólidos conhecimentos no setor de saúde, desde o recebimento de guias médicas até o faturamento aos convênios. Nosso foco é gerar os melhores resultados para o seu negócio. Proporcionando uma vida financeira saudável da sua empresa. Para isso, contamos com a expertise da nossa equipe.

sábado, 10 de março de 2012

Financiamento e Gestão são desafios para saúde afirma presidente do Ipea

Sex, 09 de Março de 2012 19:07
“A melhora da qualidade da saúde brasileira passa pelo financiamento e pela gestão desses recursos”, é a opinião do presidente do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) , Márcio Pochmann.  Os desafios da saúde no Brasil - considerando asmodificações econômicas, demográficas e elaborais - foram os focos da apresentação feita por ele durante o I Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina doano de 2012 (ENCM-2012) – evento que terminou nesta sexta-feira (9), em Brasília.

Pochmann falou sobre relação entre saúde e economia. “Os investimentos de saúde tem repercussão grande em termos de elevação da renda das famílias e redução da desigualdade da renda do país”, disse. Segundo ele, para existir um país menos desigual é necessário que as regiões mais pobres estejam melhor assistidas.

Ao fazer um diagnóstico da saúde brasileira, o presidente do Ipea criticou o financiamento do setor. “Comparados a outros países, ofinanciamento na saúde brasileira está muito aquém”, enfatizou. Entre 2007 a 2009, a participação das atividades de saúde no valor adicionado da economia foi, em média, de 6,1%.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

O protocolo inédito, aprovado pelo plenário do CFM e lançado em fevereiro no Cremesp, já está em vigor

Acordo inédito – firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) – estabelece parâmetros para a relação entre médicos e indústrias.

O protocolo começou a ser discutido em 2010, a partir de uma proposta da Interfarma, e será assinado também por outras entidades como a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), também pioneira nas discussões, nesta terça-feira, 14 de fevereiro, na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

Para o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, a iniciativa atesta que a relação entre médicos e a indústria evolui para um novo patamar. “Ganhamos em transparência e em respeito. Isso sem contar na autonomia e na liberdade que os médicos e suas entidades de representação conquistam no momento de expressar suas opiniões, ideias e análises”, ressalta.

Fazem parte do documento temas como o apoio das empresas ou entidades à organização de congressos técnicos e científicos, os patrocínios aos convidados de eventos, as ofertas de brindes e presentes, e as boas práticas esperadas no trabalho de visitação aos hospitais, clínicas e consultórios.

Segundo o presidente da AMB, Florentino Cardoso, deve ficar bastante clara a convivência entre os médicos, a indústria farmacêutica e a de equipamentos. “Devemos evitar situações onde ocorram conflitos de interesses, pois a atividade médica deverá ter sempre como principal foco o que é melhor para os pacientes. O acordo traz-nos expectativa de melhorias”, disse.

De acordo com Antônio Britto, presidente executivo da Interfarma, “assim que o Dr. Roberto d’Avila assumiu a presidência do CFM, a Interfarma propôs um diálogo com a classe médica para avançar na pactuação e na definição do que seja ético entre médico e indústria farmacêutica, a partir da premissa de que ambos são os maiores interessados que a relação entre eles ocorra de forma transparente”.

O processo de discussão envolveu os 28 conselheiros do CFM e representantes da Interfarma. Os segmentos reafirmaram o propósito de estabelecer um compromisso de conduta ética, não abrindo mão de princípios como transparência e respeito incondicional à autonomia e independência técnico-científica da classe médica.

Antônio Britto acrescenta que “com o acordo podemos assegurar ao CFM que aquilo que estamos assinando não ficará apenas como declaração de intenção. Começaremos imediatamente a fiscalizar e, com o apoio de nossos associados, tornaremos realidade o que foi proposto no documento conjunto”.

O presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), Jadelson Andrade, diz que há um ano a entidade tomou a iniciativa de reunir as instituições envolvidas e indústria para chegar a um consenso necessário, que se corporifica agora no documento do Conselho, com total apoio da Associação Médica Brasileira.“O documento traz a necessária transparência no relacionamento médico-indústria e representa o resultado do trabalho de vários setores que, ao longo de demoradas reuniões, conseguiram um consenso entre as entidades que representam a quase totalidade dos laboratórios farmacêuticos, as sociedades médicas e o CFM”, diz. Para Jadelson, esse acordo pioneiro certamente balizará outros que se seguirão, estabelecendo parâmetros éticos que, em última instância, haverão de beneficiar o paciente, cuja saúde e correto atendimento é o objetivo final de todos os envolvidos.

Roberto d’Avila defende que, respeitadas as premissas éticas, a interação do médico com a indústria pode ser exercida de maneira positiva. “Ao assinarmos o documento, nosso principal objetivo é o respeito irrestrito à independência técnico-científica da classe médica para obter resultados que atendam, principalmente, às necessidades dos pacientes”.

CONHEÇA AS PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES

· Organização de eventos

O patrocínio pela indústria será possível por contrato escrito com a empresa ou entidade organizadora.

O apoio da indústria não pode estar condicionado à interferência na programação, objetivos, local ou seleção de palestrantes.

· Participação de médicos

A presença de médicos em eventos a convite da indústria deve ter como objetivo a disseminação do conhecimento técnico-científico e não pode ser condicionada a qualquer forma de compensação por parte do profissional à empresa patrocinadora.

As indústrias farmacêuticas utilizarão critérios objetivos e plurais para identificar os médicos que serão convidados a participar de eventos, não podendo usar como base critérios comerciais.

· Sobre despesas e reembolsos

As indústrias farmacêuticas que convidarem médicos para eventos somente poderão pagar as despesas relacionadas a transporte, refeições, hospedagem e taxas de inscrição cobradas pela entidade organizadora.

O pagamento de despesas com transporte, refeições e hospedagem será exclusivamente do profissional convidado e limitado ao evento.

Fica proibido o pagamento ou o reembolso de despesas de familiares, acompanhantes ou convidados do profissional médico.

Os médicos convidados não podem receber qualquer espécie de remuneração (direta ou indireta) pelo acompanhamento do evento, exceto se houver serviços prestados fixados em contrato.

As indústrias farmacêuticas não poderão pagar ou reembolsar qualquer despesa relacionada a atividades de lazer, independente de estarem ou não associadas à organização do evento científico.

· Brindes e presentes

Os brindes oferecidos pelas indústrias farmacêuticas aos profissionais médicos deverão estar de acordo com os padrões definidos pela legislação sanitária em vigor.

Esses materiais devem estar relacionados à prática médica, tais como: publicações, exemplares avulsos de revistas científicas (excluídas as assinaturas periódicas), modelos anatômicos etc.

Os objetos devem expressar valor simbólico, de modo que o valor individual não ultrapasse 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente.

Produtos de uso corrente (canetas, porta-lápis, blocos de anotações etc.) não são considerados objetos relacionados à prática médica e, portanto, não poderão ser distribuídos como brindes.

· Regras para visitação

O relacionamento com profissionais da saúde deve ser baseado na troca de informações que auxiliem o desenvolvimento permanente da assistência médica e farmacêutica.

O objetivo das visitas é contribuir para que pacientes tenham acesso a terapias eficientes e seguras, informando os médicos sobre suas vantagens e riscos.

As atividades dos representantes das indústrias farmacêuticas devem ser pautadas pelos mais elevados padrões éticos e profissionais.

Não pode haver ações promocionais de medicamentos dirigidas a estudantes de medicina ainda não habilitados à prescrição, observadas as normas do estatuto profissional em vigor.

Imagem: Peter Ilicciev - Fiocruz

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Trocar de plano de saúde sem cumprir carência

É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade de carências

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656 de 1998 e quer trocá-lo por um outro plano de saúde, a portabilidade de carências é o que você procura.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade.

 

Portabilidade especial

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, se você está em uma das hipóteses abaixo, tem direito à portabilidade especial:
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cujo registro na ANS será cancelado compulsoriamente, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cuja liquidação será decretada, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora de planos de saúde por intervenção da ANS e não houve outra empresa interessada em assumir os clientes dessa empresa, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • se você é dependente em um plano de saúde cujo titular faleceu, desde que troque de plano de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias contados do falecimento.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade especial.

 

Migração

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão (contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares) contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.
Clique aqui para mais informações sobre migração.

 

Adaptação

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano, para que ele seja adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e você possa contar com as garantias dessa lei, a adaptação é a solução para o que você procura – nesse caso, é possível que você passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.

 

Ingresso em plano coletivo empresarial

Se você pedir para ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.

 

Ingresso em plano coletivo por adesão

Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.





Trocar de plano de saúde sem cumprir carência

É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade de carências

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656 de 1998 e quer trocá-lo por um outro plano de saúde, a portabilidade de carências é o que você procura.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade.

Portabilidade especial

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, se você está em uma das hipóteses abaixo, tem direito à portabilidade especial:
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cujo registro na ANS será cancelado compulsoriamente, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cuja liquidação será decretada, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora de planos de saúde por intervenção da ANS e não houve outra empresa interessada em assumir os clientes dessa empresa, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • se você é dependente em um plano de saúde cujo titular faleceu, desde que troque de plano de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias contados do falecimento.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade especial.

Migração

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão (contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares) contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.
Clique aqui para mais informações sobre migração.

Adaptação

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano, para que ele seja adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e você possa contar com as garantias dessa lei, a adaptação é a solução para o que você procura – nesse caso, é possível que você passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.

Ingresso em plano coletivo empresarial

Se você pedir para ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.

Ingresso em plano coletivo por adesão

Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.

sábado, 24 de dezembro de 2011

As Competências de um líder maior

Quando estudamos sobre competências aprendemos, de forma bem simplista, que competência é o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes. Se formos ao dicionário vamos verificar que a atitude é o modo de proceder, de agir, o comportamento. Assim sendo, podemos afirmar que a parte mais importante da competência está na nossa postura.


Quando as empresas elaboram os seus quadros de competências essências, aquelas que representam sua missão, princípios e valores, lá vemos uma série de anseios da organização em relação a seus colaboradores: capacidade empreendedora, foco em resultados, tomada de decisão, negociação, liderança, criatividade e tantas outras.


Mas, cabe uma pergunta importante: será que estas competências são realmente essenciais? Se considerarmos a atitude como princípio fundamental da competência, os comportamentos esperados não deveriam ser mais valorizados?


Evidente que precisamos de profissionais com foco em resultados, hábeis negociadores, criativos, empreendedores, que saibam trabalhar sob pressão, mas precisamos urgentemente de líderes com comportamentos que impactem mais significativamente nos negócios ou, pelo menos, dar às competências conotações mais acentuadas.


Deveríamos experimentar, em nossas empresas, gente capaz de ser:


 * Humilde

Humildade não no sentido subserviente, mas humilde para aprender, desprovido de arrogância que só bloqueia a aprendizagem, humilde para ouvir e compreender, humilde para focar o principal e não o acessório, humilde para compartilhar o conhecimento, humilde para entender que o peso maior da existência não estar no TER e sim no SER. E é bom que não se esqueça que humildade é uma virtude.

 * Inteligente


Inteligência que vá além da capacidade de diagnosticar, de prever cenários futuros, de analisar situações por diferentes ângulos, que vá até mesmo além da habilidade de interagir com as mais diversas pessoas, controlar impulsos, expressar sentimentos. É preciso aguçar a inteligência espiritual, não no sentido de religiosidade, mas a inteligência que busca a iluminação, que busca Madalena Carvalho, consultora, palestrante e conferencista a sabedoria, uma inteligência voltada para ser melhor. Como Mahatma Gandhi escreveu: "Quando um único homem chega à plenitude do amor, neutraliza o ódio de muitos milhões".

 * Responsável


Não a responsabilidade exigida pelas empresas, que a nós não é mais do que obrigação, mas responsabilidade por cada palavra dita, por cada gesto manifestado, por cada ação tomada, por comentários feitos pelas costas, diria mais, responsabilidade até pelos nossos pensamentos. Aprendemos na ciência que nenhuma energia se perde, todas se transformam. Então, por que não colocar nas nossas relações diárias algo que não se ensina nos livros e nem nas escolas, um pouco de amabilidade no comportamento, em todos os momentos, em todos os níveis, diariamente e pela vida inteira?

 * Humano


 Somos seres humanos, possuímos inteligência que nos faz superiores a outros seres vivos. A própria palavra humana está sempre associada à bondade, à benevolência. Então, um grande líder deve SER HUMANO.

Alguém que seja capaz de amar plenamente sem ser servil, alguém que entenda e pratique o perdão, que seja capaz de ouvir plenamente o outro numa atitude de entrega, que possa agir por convicção interna, ser sensível sem ser piegas, capaz de agir com ética e respeito, capaz de celebrar as vitórias e conquistas incondicionalmente e não por um compulsório dever, capaz de rever seus valores, capaz de mudar seus pensamentos, capaz de realizar uma intramudança, capaz de dar a luz a si mesmo.

É importante saber que a atitude, ponto crucial da competência, depende exclusivamente do indivíduo. Por melhor que seja o coach, mentor, orientador, instrutor ou qualquer nome que o valha, jamais se pode garantir que os esforços do ensinar estão gerando resultados, porque a estes só cabe mostrar o caminho, despertar para uma nova consciência, remover obstáculos, facilitar a passagem…

E a prova maior de tudo isso pode estar em que Goethe disse: "O que herdaste de teus pais adquire-o para possuíres".

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Norma sobre garantia e tempos máximos de atendimento entra em vigor

A partir de segunda-feira (19/12/2011) as operadoras de planos de saúde deverão garantir aos consumidores o atendimento às consultas, exames e cirurgias nos prazos máximos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que vão de três a 21 dias, dependendo do procedimento, contados da sua solicitação junto à operadora. As regras estão dispostas na Resolução Normativa nº 259, publicada em junho de 2011.

A norma também tem por objetivo garantir que o beneficiário tenha acesso oportuno a tudo o que contratou, além de estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. A resolução determina que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário.

 “A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa disponível, ou seja, a operadora deverá garantir o atendimento no tempo previsto, mas não exatamente com o profissional de escolha do beneficiário”, afirma Carla Soares, Diretora Adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

A resolução prevê a garantia de transporte do consumidor caso não haja oferta de rede credenciada em seu município e nos municípios limítrofes. Onde não existirem prestadores para credenciamento, a operadora poderá oferecer a rede assistencial nos municípios vizinhos que pertençam a sua região de saúde.

Nos casos de urgência e emergência a empresa deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o credenciado mais próximo.

As empresas de planos de saúde que não obedecerem aos prazos definidos pela ANS sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas, tais como a suspensão da comercialização de parte ou de todos os seus produtos e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos dirigentes da empresa.

Veja os tempos máximos previstos pela Resolução Normativa nº259:
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Resolução Normativa nº 259
Resolução Normativa nº 268
Confira o conteúdo destinado à imprensa (Podcast, entrevista e fotos de divulgação)

Perguntas e respostas:
1) Quem terá direito a marcar consultas, exames e cirurgias nos prazos definidos pela Agência?
Respeitados os limites de cobertura contratada, aplicam-se as regras de garantia de atendimento dispostas nesta RN aos planos privados de assistência à saúde celebrados antes e depois da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se neles houver previsão contratual que disponha de forma diversa. 

2) A partir de quando o prazo máximo para atendimento passará a contar?
O prazo conta a partir da data de marcação da consulta ou procedimento. Caso o consumidor não consiga marcar a consulta ou procedimento, deverá acionar a operadora para obter um protocolo de reclamação, o prazo passará a contar a partir desta data.  

3) Os prestadores serão penalizados caso não cumpram a norma?
Não. A Norma não é destinada aos prestadores de serviços de saúde. Quem deve garantir o atendimento são as operadoras de planos de saúde.

4) Em que momento o consumidor deve acionar a operadora? 
Após entrar em contato com os prestadores credenciados e não conseguir marcar o procedimento dentro do prazo máximo previsto em lei, o consumidor deverá entrar em contato com sua operadora de saúde para obtenção de uma alternativa para o atendimento solicitado. Nos casos de não atendimento, o consumidor deverá solicitar o número de protocolo deste atendimento feito pela operadora como comprovante da solicitação feita.

5) Quando o consumidor deve acionar a ANS?
Se a operadora não oferecer solução para o caso, o beneficiário deverá, tendo em mãos o número do protocolo registrando o contato com a operadora de saúde,  fazer a denúncia à ANS, através de um dos canais de relacionamento.

6) Como o consumidor poderá comprovar que entrou em contato com a operadora e não foi atendido?
Através do protocolo de atendimento, que deverá ser dado pela operadora.

7) A ANS vai obrigar os médicos a atenderem no período determinado pela norma?
A ANS não pode interferir na agenda dos prestadores de serviços. A norma prevê que a operadora de planos de saúde ofereça ao consumidor, nos prazos definidos, pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada.

8) Se não houver prestador credenciado em uma cidade, como o plano de saúde deve agir?
As empresas de planos de saúde serão obrigadas a garantir transporte caso não haja oferta de rede credenciada no município e municípios limítrofes.  Onde não existir prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos que pertençam a sua região de saúde.

9) Como fica a situação dos consumidores nos casos de Urgência e Emergência?
Nestas situações, a operadora deverá oferecer o atendimento no município onde este foi demandado ou no município limítrofe, se não houver o serviço na localidade.

10) Se o beneficiário for atendido em médico não credenciado por falta de opção, poderá solicitar o reembolso?
Caso o reembolso não esteja previsto no contrato, a operadora que não oferecer alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo consumidor em até 30 (trinta) dias.

11) Quem precisar ser transportado para outra cidade, terá direito a acompanhante?
O transporte está assegurado ao acompanhante de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

12) Como será feita a Fiscalização pela ANS?
Os consumidores que não conseguirem realizar os procedimentos nos prazos máximos definidos pela ANS, poderão fazer a denúncia através dos seguintes canais: Disque ANS (0800 701 9656), das 8h às 20h de segunda a sexta-feira, pelo endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/ ou comparecendo a um dos 12 Núcleos da ANS, cujos endereços estão disponíveis na página da Agência na internet.

13) O que acontecerá com as operadoras que não cumprirem os prazos definidos na norma?
As empresas sofrerão penalidades e em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas, tais como a suspensão da comercialização de parte ou de todos os seus produtos, a decretação do regime especial de direção técnica, que é um acompanhamento feito por profissional designado pela ANS diretamente na operadora. Pode haver, até mesmo, o afastamento dos dirigentes da empresa.

14) Como foram definidos os prazos máximos para atendimento previsto na Resolução Normativa 259?
Os prazos foram determinados com base em pesquisa aplicada pela ANS e respondida por mais de 800 operadoras em 2010. As operadoras indicaram os prazos ideais para o atendimento.

sábado, 26 de novembro de 2011

ANVISA DEVE REGISTRAR PRODUTOS EM 30 DIAS, DETERMINA LIMINAR

17/11/2011
Liminar determina prazo de 30 dias para que Anvisa registre produtos de saúde
Uma liminar da 14ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, obtida pelo Gandelman Sociedade de Advogados no dia 11 de novembro último, estabeleceu prazo de 30 dias para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proceda à analise e conceda os registros de produtos de uma indústria da área de saúde. Os registros dos mencionados produtos se encontravam à espera do procedimento há mais de um ano.
De acordo com Evaristo Araújo, sócio da banca Gandelman Sociedade de Advogados, e advogado da indústria de produtos para saúde, “o disposto no artigo 12, § 3º, da Lei n. 6.360/76, estabelece um prazo legal de 90 dias, contados a partir da data da solicitação para que a Anvisa proceda aos registros de produtos.”
Neste caso, o fabricante protocolou seus pedidos junto à Anvisa em julho de 2009, e até o início de novembro deste ano, nenhum deles sequer tinha sido analisado. “Tal fato causa prejuízos incalculáveis ao fabricante que não pode colocar seus produtos no mercado”, relata o advogado.
Evaristo Araújo relata ainda, que a empresa já havia interposto dois recursos administrativos, um em fevereiro de 2010 e outro em agosto de 2011, os quais nunca foram analisados. “Por isso entramos com o mandado de segurança que deu origem à liminar”, finaliza.
Fonte: Evaristo Araujo
 

Critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos

Resolução nº 1, de 28 de fevereiro de 2011
Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos a ocorrer em 31 de março de 2011.
A Secretaria-Executiva faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED, em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e nos parágrafos 1º a 5º e caput do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica autorizado ajuste de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2011, tendo como referência o Preço Fabricante – PF praticado a partir de 31 de março de 2010.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1º, será baseado em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores.
Parágrafo único. O índice a ser utilizado, de que trata o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, acumulado no período de março de 2010 até fevereiro de 2011.
Art. 3º O fator de produtividade, de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e vem a ser o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das empresas produtoras de medicamentos.
Parágrafo único. O fator de produtividade é estabelecido a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice previsto no parágrafo único do artigo 2º.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos entre setores está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intrassetor, a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado, que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação, pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos intrassetor está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 6º Após a publicação oficial do IPCA de fevereiro de 2011, a CMED editará resolução específica dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação de Relatório de Comercialização pelas empresas produtoras, e de todas as outras providências inerentes à viabilização do ajuste dos preços dos medicamentos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo

ANEXO
1 – FÓRMULA
VPP =IPCA –X +Y +Z
onde,
1.1 VPP representa a variação percentual do preço do medicamento;
1.2 IPCA representa a taxa de inflação medida pela variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
1.3 representa o fator de produtividade;
1.4 representa o fator de ajuste de preços relativos entre setores; e
1.5 representa o fator de ajuste de preços relativos intrassetor.
2 -FATOR DE PRODUTIVIDADE (FATOR X)
2.1. Fica fixado o fator de produtividade em 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento), para o ano de 2011.
2.2. O cálculo do fator de produtividade empregou a mesma metodologia utilizada nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, que selecionou um modelo econométrico de série temporal com média móvel com ordem de integração 1, componente autorregressivo de ordem (1) e sazonalidade (6 e 12). Foram utilizadas séries históricas mensais de janeiro de 2002 a maio de 2010, para as seguintes variáveis:
2.2.1. Variável dependente: Produtividade do Trabalho na Indústria Farmacêutica Brasileira (projetada em escala logarítmica) obtida pela divisão, em cada período, do índice de quantum da Produção Física da Indústria Farmacêutica (Fonte: PIMPF/IBGE) pelo total de horas mensais trabalhadas do pessoal ocupado na indústria farmacêutica (Fonte: RAIS/CAGED).
2.2.2. Variáveis independentes analisadas: Índice de preços ao consumidor-amplo (IPCA/IBGE); produto interno bruto do Brasil (PIB/IBGE), dessazonalizado; taxa de juros real, obtida deduzindo-se da taxa Selic (BACEN) a inflação medida pelo IPCA; e taxa de câmbio livre, em dólar americano (venda).
2.2.2.1. Todas as variáveis foram obtidas no item “séries temporais” do sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br).
2.2.3. Variáveis independentes no modelo selecionado: produto interno bruto do Brasil (PIB/IBGE), dessazonalizado; e taxa de juros real, obtida deduzindo-se da taxa Selic (BACEN) a inflação medida pelo IPCA.
2.3. O fator de produtividade foi calculado aplicando-se no modelo selecionado as projeções das variáveis acima realizadas pelo BACEN e disponibilizadas no sítio www.bcb.gov.br, para o período de junho de 2010 a dezembro de 2011.

domingo, 20 de novembro de 2011

Semelhança entre uma Louis Vuitton e um iPhone

Existem algumas empresas que não possuem clientes, possuem fãs. Apple e Louis Vuitton são duas delas. O nível de confiança na empresa e em seus líderes faz com que seus “fãs” comprem seus produtos sem muito avaliar. O que leva a isso são algumas poucas características tão básicas quanto importantes.
1 - Essas empresas sabem o que vendem. Sabem que não vendem produtos, vendem experiências, entregam um modo de viver, uma personalidade, um sentimento…
2 - Produtos/serviços desse tipo de companhia costumam ser o melhor possível. A dedicação da empresa para fazer o melhor produto que se pode é grande e seus “fãs” sabem disso. O produto pode eventualmente não ser perfeito, mas isso não tem importância pois sabe-se que foi feito o melhor possível.
3 - Seus clientes dificilmente se sentem enganados pois quando a empresa erra, avisa que errou e oferece recompensas aos fãs pelos erros. Elas RESPEITAM seus clientes.
4 - A missão dessas empresas costuma ser ambiciosa. Para alguns pode parecer pretencioso demais, mas para seus líderes não é, eles querem realmente mudar o mundo.
A semelhança entre uma Louis Vuitton e um iPhone é que ambos produtos são feitos por empresas que têm fãs, não clientes.
Será que você conhece algumas dessas empresas? Tenho certeza que consegue listar pelo menos umas 5. Comprar ações delas e copiá-las são meios de ganhar junto com eles. Aproveite.
Fonte:Raphael Cordeiro

ANS institui o Programa de Conformidade Regulatória

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta sexta-feira, 18/11/2011, a Resolução Normativa nº 278, que institui o Programa de Conformidade Regulatória, com o objetivo de incentivar as operadoras de planos de saúde a se manterem em dia com o cumprimento da regulação. Com a resolução, a ANS busca maior adesão das operadoras ao cumprimento de aspectos essenciais da regulação, como o envio de informações econômico-financeiras, o pagamento ao ressarcimento ao SUS e às infrações aplicadas, entre outros, sem abrir mão dos mecanismos de monitoramento, ficalização ou punição disponíveis.
Atualmente, as operadoras com histórico de regularidade e transparência estão sujeitas ao mesmo nível de exigência que as operadoras irregulares. Com este normativo será concedida maior autonomia na gestão dos recursos financeiros àquelas em conformidade com a regulação, por meio da livre movimentação dos ativos garantidores das provisões técnicas e do escalonamento na necessidade de vinculação dos ativos garantidores da provisão de eventos e sinistros a liquidar. O benefício da gestão própria dos ativos garantidores, por exemplo, permite à operadora gerir melhor seus recursos financeiros. 
Segundo Leandro Fonseca, Diretor Adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras, “trata-se de uma evolução da regulação econômico-financeira do setor, com um tratamento diferenciado para aquelas operadoras que permaneçam regulares com a ANS e com a manutenção da rigidez com aquelas outras que não alcançam as condições pré-determinadas”. Assim, sem deixar de utilizar os mecanismos regulatórios tradicionais, a Agência também cria com este normativo incentivos positivos para uma maior aderência das operadoras às exigências da regulação.
O normativo estabelece, após a sua vigência, prazo de apenas 90 dias para adesão ao programa. Após a solicitação de adesão, a ANS terá prazo de 60 dias para checar se os critérios de elegibilidade foram efetivamente atendidos e, caso positivo, as operadoras então contempladas no programa farão jus aos benefícios.
Fonte:ANS