Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 20 mil por cirurgia recusada. decisão é valida para os planos: Unimed, Assim, Amil, Bradesco Saúde, Cassi e Pame.
Na última semana, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, concedeu liminar para obrigar seis planos de saúde a autorizarem as intervenções reparadoras quando houver indicação médica para tanto. De acordo com a publicação, a decisão é valida para os planos: Unimed, Assim, Amil, Bradesco Saúde, Cassi e Pame.
Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 20 mil por cirurgia recusada. O pedido foi feito pela Defensoria Pública. De acordo com o órgão, a não retirada do excesso de pele no tratamento de obesidade mórbida, ocasionado pela drástica perda de peso, pode gerar diversos problemas como: dificuldade de locomoção; assaduras e infecções; deformidade evidente; e baixa auto-estima.
Para a defensoria, a cirurgia ultrapassa os limites estéticos. De acordo com a juíza, as cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Tels: (21) 3589-0027 / 2761-4260 / 96410-1326 gerencia@antaresfaturamento.com.br
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sábado, 27 de agosto de 2011
ANS e SDE entendem que a CBHPM é referência para remuneração médica
Os diretores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reuniram-se nesta última segunda-feira (15) com representantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), em particular com a Secretaria de Direito Econômico e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para dar continuidade às discussões sobre a situação dos médicos prestadores de serviços em Saúde Suplementar e sua relação com as operadoras de saúde.
Durante a reunião foram concluídos os entendimentos dos seguintes pontos:
• A ANS e a SDE entendem que a Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos (CBHPM) pode sim ser usada como referência técnica para balizar as discussões de remuneração médica do setor de saúde suplementar, com o objetivo de garantir maior qualidade na assistência, ficando a cargo da ANS atuar como facilitadora no processo de sua implementação, que a aceitação da CBHPM não envolve a fixação de valores por parte das entidades médicas (AMB, FENAM e CFM) e que o CADE está ciente da discussão e participando do Grupo Técnico que discute a hierarquização.
• Que compete à Secretaria de Direito Econômico (SDE), à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tratar de aspectos concorrenciais inclusive no Setor de Saúde Suplementar.
• Que a ANS está atuando para buscar um entendimento entre o CADE/SDE e as entidades representativas dos médicos no que diz respeito à possibilidade de negociação coletiva por parte dos médicos, respeitados os parâmetros determinados pelo SBDC que tem por objetivo incentivar a concorrência no setor, preservar a qualidade dos serviços e os direitos dos beneficiários de plano de saúde.
• Ficou marcada para a próxima quinta-feira outra reunião onde se encontrarão as entidades representativas dos médicos com os Conselheiros do CADE, SDE e ANS, com o objetivo de buscar uma solução de consenso que encerre o procedimento administrativo ora em curso.
O encontro contou com a participação do diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin; do diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS, Bruno Sobral; dos conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) os Senhores Elvino Mendonça e Olavo Chinaglia, e do Secretário de Direito Econômico (SDE), Vinicius Carvalho; além de técnicos dos referidos órgãos.
Fonte: Saúde Web
Durante a reunião foram concluídos os entendimentos dos seguintes pontos:
• A ANS e a SDE entendem que a Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos (CBHPM) pode sim ser usada como referência técnica para balizar as discussões de remuneração médica do setor de saúde suplementar, com o objetivo de garantir maior qualidade na assistência, ficando a cargo da ANS atuar como facilitadora no processo de sua implementação, que a aceitação da CBHPM não envolve a fixação de valores por parte das entidades médicas (AMB, FENAM e CFM) e que o CADE está ciente da discussão e participando do Grupo Técnico que discute a hierarquização.
• Que compete à Secretaria de Direito Econômico (SDE), à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tratar de aspectos concorrenciais inclusive no Setor de Saúde Suplementar.
• Que a ANS está atuando para buscar um entendimento entre o CADE/SDE e as entidades representativas dos médicos no que diz respeito à possibilidade de negociação coletiva por parte dos médicos, respeitados os parâmetros determinados pelo SBDC que tem por objetivo incentivar a concorrência no setor, preservar a qualidade dos serviços e os direitos dos beneficiários de plano de saúde.
• Ficou marcada para a próxima quinta-feira outra reunião onde se encontrarão as entidades representativas dos médicos com os Conselheiros do CADE, SDE e ANS, com o objetivo de buscar uma solução de consenso que encerre o procedimento administrativo ora em curso.
O encontro contou com a participação do diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin; do diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS, Bruno Sobral; dos conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) os Senhores Elvino Mendonça e Olavo Chinaglia, e do Secretário de Direito Econômico (SDE), Vinicius Carvalho; além de técnicos dos referidos órgãos.
Fonte: Saúde Web
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
ANS publica nova listagem de coberturas obrigatórias
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica nesta terça-feira, 02/08/2011, a Resolução Normativa 262 que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, garantindo e tornando pública a cobertura assistencial mínima obrigatória. O rol constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e é revisado a cada dois anos. Nesta atualização será incluída a cobertura para cerca de 60 novos procedimentos, que entrará em vigor a partir do dia 01/01/2012.
O primeiro rol de procedimentos estabelecido pela ANS foi o definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - Consu 10/98, atualizado em 2001 pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 67/2001, e novamente revisto nos anos de 2004, 2008 e 2010 pelas Resoluções Normativas 82, 167 e 211, respectivamente.
Esta revisão contou com a participação de um Grupo Técnico composto por representantes da Câmara de Saúde Suplementar, que inclui órgãos de defesa do consumidor, representantes de operadoras e de conselhos profissionais, entre outros. O objetivo do grupo é promover a discussão técnica sobre a revisão do rol.
Consulta Pública nº 40:
A Consulta Pública do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde foi encerrada no dia 21/05/2011 após 36 dias disponível para contribuições de consumidores, operadoras, gestores, prestadores de serviços e sociedade em geral. Foram recebidas 6.522 contribuições, sendo 70% diretamente de consumidores.
Fonte:ANS
domingo, 14 de agosto de 2011
ANS convoca operadoras interessadas em ofertar propostas de novos contratos aos beneficiários da FENIX OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.
o 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisóriao 112, de 28 de setembroCONVOCA as operadorasa contraprestação no ato da adesão;o 84, 7º andar,Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20021-040
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO À PRAÇA
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em reunião do dia 30/06/2011, no uso das atribuições que lhe confere o inciso inciso VI, do artigo 6º,da Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto noartigo 24, da Lei n.2.177-44, de 24 de agosto de 2001, de acordo com o que consta do processo administrativo nº 33902.178548/2009-04, comunica que, tendo em vista o não atendimento dos termos da Resolução Operacional – RO Nº 992, de 21 de Março de 2011, pela operadora FENIX OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ Nº03.430.406/0001-00, no sentido de transferir a Carteira de Planos Privados de Assistência à Saúde, conforme prescrito na Resolução – RN N.de 2005 alterada pela RN Nº 145, de 15 de janeiro de 2007, interessadas em ofertar, em caráter excepcional, propostas de novos contratos aosbeneficiários oriundos da referida Operadora, ora em processo de regime especial,visando a continuidade da assistência anteriormente contratada, mediante consulta das condições mínimas necessárias, conforme abaixo relacionadas:
1. Prazo de adesão – 30 dias, contados a partir da data de publicação do
comunicado pela Operadora que obtiver o direito de ofertar novos contratos;
2. Necessária a apresentação de pelo menos um comprovante original de
pagamento, cujo vencimento tenha ocorrido há menos de 61 dias da data de publicação deste edital;
3. Garantia de ingresso apenas do titular e dependentes constantes do boleto de pagamento ou contrato firmado e apresentado no ato da adesão;
4. Preço de transição – o mesmo constante no comprovante do item 2;
5. Prazo mínimo de vigência para condição especial do preço de transição na contratação individual/familiar e coletivos - 60 dias;
6. Vencimento da 1
7. Plano – com a mesma segmentação assistencial contratada;
8. Sem estabelecimento de nova carência ou CPT já cumpridas, para coberturas anteriormente contratadas;
9. Após o prazo de vigência do preço de transição, o beneficiário que optar pela permanência no mesmo plano da operadora, passará a pagar o valor constante na tabela de preços apresentada na proposta, e;
10. Na hipótese do beneficiário optar por um plano diferente daquele escolhido na data de sua adesão na operadora, será vedado o estabelecimento de carência,CPT ou agravo, para coberturas já contratadas.
11. É vedada a cobrança de taxas de adesão ao novo contrato pela operadora que tiver a proposta autorizada, cobrança de pré-mensalidade ou de taxa de administração.
12. É vedada a participação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, em plano de recuperação ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de realizar a absorção da carteira.
As propostas recebidas deverão ser acompanhadas de balancete analítico
assinado pelo contador e representante legal da operadora, correspondentes ao período encerrado em 31.05.2011 e serão classificadas com base no número de meses de manutenção na mensalidade antiga, desde que a operadora ofertante apresente
capacidade econômico-financeira, sendo facultado aos beneficiários a escolha dentre as operadoras autorizadas. As operadoras interessadas deverão retirar as informações disponíveis sobre as
condições operacionais e perfil da carteira de beneficiários ofertada e apresentar propostas, mediante documento a ser formalizado junto à ANS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, no seguinte endereço
Avenida Augusto Severo, N.
Avenida Augusto Severo, N.
Diretor Presidente
MAURICIO CESCHIN
sábado, 6 de agosto de 2011
Entram em vigor regras para adaptação e migração de contratos
Passa a vigorar nesta quinta-feira, (04), a Resolução Normativa nº 254 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a adaptação e migração de contratos individuais/familiares e coletivos antigos.
De acordo com a agência, a resolução poderá beneficiar cerca de nove milhões de usuários de planos de saúde que hoje não são regulamentados pela ANS, pois foram firmados antes de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos de saúde.
Com a nova resolução, a ANS busca incentivar os beneficiários a alterar seus contratos para que tenham a segurança e as garantias trazidas pela regulamentação do setor, tais como regras de reajuste, garantia às coberturas mínimas obrigatórias listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, posteriormente, utilizar a Portabilidade de Carências.
As principais mudanças relacionadas à adaptação, que se realiza por meio de um aditivo contratual, e à migração, que é a aquisição de um novo plano de saúde dentro da mesma operadora, são:
- acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e às suas atualizações;
- vedação de nova contagem dos períodos de carência;
- limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual divulgado e autorizado pela ANS;
- adequação das faixas etárias ao estatuto do idoso; e
- maior potencial de efetividade na fiscalização por parte da ANS.
Na adaptação, a operadora deve apresentar proposta ao beneficiário, demonstrando o ajuste do valor a ser pago relativo à ampliação das coberturas. Este ajuste poderá ser até o limite máximo de 20,59%.
Na migração, o consumidor deverá utilizar o Guia de Planos de Saúde, disponível no site da ANS, para verificar as opções de planos compatíveis com o seu. O preço do plano compatível será o valor dos planos disponíveis no mercado.
Fonte: Saúde Web
De acordo com a agência, a resolução poderá beneficiar cerca de nove milhões de usuários de planos de saúde que hoje não são regulamentados pela ANS, pois foram firmados antes de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos de saúde.
Com a nova resolução, a ANS busca incentivar os beneficiários a alterar seus contratos para que tenham a segurança e as garantias trazidas pela regulamentação do setor, tais como regras de reajuste, garantia às coberturas mínimas obrigatórias listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, posteriormente, utilizar a Portabilidade de Carências.
As principais mudanças relacionadas à adaptação, que se realiza por meio de um aditivo contratual, e à migração, que é a aquisição de um novo plano de saúde dentro da mesma operadora, são:
- acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e às suas atualizações;
- vedação de nova contagem dos períodos de carência;
- limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual divulgado e autorizado pela ANS;
- adequação das faixas etárias ao estatuto do idoso; e
- maior potencial de efetividade na fiscalização por parte da ANS.
Na adaptação, a operadora deve apresentar proposta ao beneficiário, demonstrando o ajuste do valor a ser pago relativo à ampliação das coberturas. Este ajuste poderá ser até o limite máximo de 20,59%.
Na migração, o consumidor deverá utilizar o Guia de Planos de Saúde, disponível no site da ANS, para verificar as opções de planos compatíveis com o seu. O preço do plano compatível será o valor dos planos disponíveis no mercado.
Fonte: Saúde Web
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