Faturamento Médico e Odontológico

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domingo, 14 de agosto de 2011

ANS convoca operadoras interessadas em ofertar propostas de novos contratos aos beneficiários da FENIX OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.

o 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisóriao 112, de 28 de setembroCONVOCA as operadorasa contraprestação no ato da adesão;o 84, 7º andar,Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20021-040

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO À PRAÇA

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em reunião do dia 30/06/2011, no uso das atribuições que lhe confere o inciso inciso VI, do artigo 6º,da Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto noartigo 24, da Lei n.2.177-44, de 24 de agosto de 2001, de acordo com o que consta do processo administrativo nº 33902.178548/2009-04, comunica que, tendo em vista o não atendimento dos termos da Resolução Operacional – RO Nº 992, de 21 de Março de 2011, pela operadora FENIX OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ Nº03.430.406/0001-00, no sentido de transferir a Carteira de Planos Privados de Assistência à Saúde, conforme prescrito na Resolução – RN N.de 2005 alterada pela RN Nº 145, de 15 de janeiro de 2007, interessadas em ofertar, em caráter excepcional, propostas de novos contratos aosbeneficiários oriundos da referida Operadora, ora em processo de regime especial,visando a continuidade da assistência anteriormente contratada, mediante consulta das condições mínimas necessárias, conforme abaixo relacionadas:
1. Prazo de adesão – 30 dias, contados a partir da data de publicação do
comunicado pela Operadora que obtiver o direito de ofertar novos contratos;
2. Necessária a apresentação de pelo menos um comprovante original de
pagamento, cujo vencimento tenha ocorrido há menos de 61 dias da data de publicação deste edital;
3. Garantia de ingresso apenas do titular e dependentes constantes do boleto de pagamento ou contrato firmado e apresentado no ato da adesão;
4. Preço de transição – o mesmo constante no comprovante do item 2;
5. Prazo mínimo de vigência para condição especial do preço de transição na contratação individual/familiar e coletivos - 60 dias;
6. Vencimento da 1
7. Plano – com a mesma segmentação assistencial contratada;
8. Sem estabelecimento de nova carência ou CPT já cumpridas, para coberturas anteriormente contratadas;
9. Após o prazo de vigência do preço de transição, o beneficiário que optar pela permanência no mesmo plano da operadora, passará a pagar o valor constante na tabela de preços apresentada na proposta, e;
10. Na hipótese do beneficiário optar por um plano diferente daquele escolhido na data de sua adesão na operadora, será vedado o estabelecimento de carência,CPT ou agravo, para coberturas já contratadas.
11. É vedada a cobrança de taxas de adesão ao novo contrato pela operadora que tiver a proposta autorizada, cobrança de pré-mensalidade ou de taxa de administração.
12. É vedada a participação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, em plano de recuperação ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de realizar a absorção da carteira.
As propostas recebidas deverão ser acompanhadas de balancete analítico
assinado pelo contador e representante legal da operadora, correspondentes ao período encerrado em 31.05.2011 e serão classificadas com base no número de meses de manutenção na mensalidade antiga, desde que a operadora ofertante apresente
capacidade econômico-financeira, sendo facultado aos beneficiários a escolha dentre as operadoras autorizadas. As operadoras interessadas deverão retirar as informações disponíveis sobre as
condições operacionais e perfil da carteira de beneficiários ofertada e apresentar propostas, mediante documento a ser formalizado junto à ANS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, no seguinte endereço

Avenida Augusto Severo, N.
  Diretor Presidente 
MAURICIO CESCHIN

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