Faturamento Médico e Odontológico

Minha foto
Atuando no mercado desde 1993. Nosso objetivo é facilitar a cobrança de serviços conveniados prestados por médicos, clínicas e hospitais. Incluindo também o faturamento via Internet, buscando o intercâmbio entre credenciado e convênio com rapidez e eficiência na remessa das faturas. Prestamos serviços de faturamento, com sólidos conhecimentos no setor de saúde, desde o recebimento de guias médicas até o faturamento aos convênios. Nosso foco é gerar os melhores resultados para o seu negócio. Proporcionando uma vida financeira saudável da sua empresa. Para isso, contamos com a expertise da nossa equipe.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

O protocolo inédito, aprovado pelo plenário do CFM e lançado em fevereiro no Cremesp, já está em vigor

Acordo inédito – firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) – estabelece parâmetros para a relação entre médicos e indústrias.

O protocolo começou a ser discutido em 2010, a partir de uma proposta da Interfarma, e será assinado também por outras entidades como a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), também pioneira nas discussões, nesta terça-feira, 14 de fevereiro, na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

Para o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, a iniciativa atesta que a relação entre médicos e a indústria evolui para um novo patamar. “Ganhamos em transparência e em respeito. Isso sem contar na autonomia e na liberdade que os médicos e suas entidades de representação conquistam no momento de expressar suas opiniões, ideias e análises”, ressalta.

Fazem parte do documento temas como o apoio das empresas ou entidades à organização de congressos técnicos e científicos, os patrocínios aos convidados de eventos, as ofertas de brindes e presentes, e as boas práticas esperadas no trabalho de visitação aos hospitais, clínicas e consultórios.

Segundo o presidente da AMB, Florentino Cardoso, deve ficar bastante clara a convivência entre os médicos, a indústria farmacêutica e a de equipamentos. “Devemos evitar situações onde ocorram conflitos de interesses, pois a atividade médica deverá ter sempre como principal foco o que é melhor para os pacientes. O acordo traz-nos expectativa de melhorias”, disse.

De acordo com Antônio Britto, presidente executivo da Interfarma, “assim que o Dr. Roberto d’Avila assumiu a presidência do CFM, a Interfarma propôs um diálogo com a classe médica para avançar na pactuação e na definição do que seja ético entre médico e indústria farmacêutica, a partir da premissa de que ambos são os maiores interessados que a relação entre eles ocorra de forma transparente”.

O processo de discussão envolveu os 28 conselheiros do CFM e representantes da Interfarma. Os segmentos reafirmaram o propósito de estabelecer um compromisso de conduta ética, não abrindo mão de princípios como transparência e respeito incondicional à autonomia e independência técnico-científica da classe médica.

Antônio Britto acrescenta que “com o acordo podemos assegurar ao CFM que aquilo que estamos assinando não ficará apenas como declaração de intenção. Começaremos imediatamente a fiscalizar e, com o apoio de nossos associados, tornaremos realidade o que foi proposto no documento conjunto”.

O presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), Jadelson Andrade, diz que há um ano a entidade tomou a iniciativa de reunir as instituições envolvidas e indústria para chegar a um consenso necessário, que se corporifica agora no documento do Conselho, com total apoio da Associação Médica Brasileira.“O documento traz a necessária transparência no relacionamento médico-indústria e representa o resultado do trabalho de vários setores que, ao longo de demoradas reuniões, conseguiram um consenso entre as entidades que representam a quase totalidade dos laboratórios farmacêuticos, as sociedades médicas e o CFM”, diz. Para Jadelson, esse acordo pioneiro certamente balizará outros que se seguirão, estabelecendo parâmetros éticos que, em última instância, haverão de beneficiar o paciente, cuja saúde e correto atendimento é o objetivo final de todos os envolvidos.

Roberto d’Avila defende que, respeitadas as premissas éticas, a interação do médico com a indústria pode ser exercida de maneira positiva. “Ao assinarmos o documento, nosso principal objetivo é o respeito irrestrito à independência técnico-científica da classe médica para obter resultados que atendam, principalmente, às necessidades dos pacientes”.

CONHEÇA AS PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES

· Organização de eventos

O patrocínio pela indústria será possível por contrato escrito com a empresa ou entidade organizadora.

O apoio da indústria não pode estar condicionado à interferência na programação, objetivos, local ou seleção de palestrantes.

· Participação de médicos

A presença de médicos em eventos a convite da indústria deve ter como objetivo a disseminação do conhecimento técnico-científico e não pode ser condicionada a qualquer forma de compensação por parte do profissional à empresa patrocinadora.

As indústrias farmacêuticas utilizarão critérios objetivos e plurais para identificar os médicos que serão convidados a participar de eventos, não podendo usar como base critérios comerciais.

· Sobre despesas e reembolsos

As indústrias farmacêuticas que convidarem médicos para eventos somente poderão pagar as despesas relacionadas a transporte, refeições, hospedagem e taxas de inscrição cobradas pela entidade organizadora.

O pagamento de despesas com transporte, refeições e hospedagem será exclusivamente do profissional convidado e limitado ao evento.

Fica proibido o pagamento ou o reembolso de despesas de familiares, acompanhantes ou convidados do profissional médico.

Os médicos convidados não podem receber qualquer espécie de remuneração (direta ou indireta) pelo acompanhamento do evento, exceto se houver serviços prestados fixados em contrato.

As indústrias farmacêuticas não poderão pagar ou reembolsar qualquer despesa relacionada a atividades de lazer, independente de estarem ou não associadas à organização do evento científico.

· Brindes e presentes

Os brindes oferecidos pelas indústrias farmacêuticas aos profissionais médicos deverão estar de acordo com os padrões definidos pela legislação sanitária em vigor.

Esses materiais devem estar relacionados à prática médica, tais como: publicações, exemplares avulsos de revistas científicas (excluídas as assinaturas periódicas), modelos anatômicos etc.

Os objetos devem expressar valor simbólico, de modo que o valor individual não ultrapasse 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente.

Produtos de uso corrente (canetas, porta-lápis, blocos de anotações etc.) não são considerados objetos relacionados à prática médica e, portanto, não poderão ser distribuídos como brindes.

· Regras para visitação

O relacionamento com profissionais da saúde deve ser baseado na troca de informações que auxiliem o desenvolvimento permanente da assistência médica e farmacêutica.

O objetivo das visitas é contribuir para que pacientes tenham acesso a terapias eficientes e seguras, informando os médicos sobre suas vantagens e riscos.

As atividades dos representantes das indústrias farmacêuticas devem ser pautadas pelos mais elevados padrões éticos e profissionais.

Não pode haver ações promocionais de medicamentos dirigidas a estudantes de medicina ainda não habilitados à prescrição, observadas as normas do estatuto profissional em vigor.

Imagem: Peter Ilicciev - Fiocruz

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Trocar de plano de saúde sem cumprir carência

É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade de carências

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656 de 1998 e quer trocá-lo por um outro plano de saúde, a portabilidade de carências é o que você procura.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade.

 

Portabilidade especial

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, se você está em uma das hipóteses abaixo, tem direito à portabilidade especial:
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cujo registro na ANS será cancelado compulsoriamente, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cuja liquidação será decretada, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora de planos de saúde por intervenção da ANS e não houve outra empresa interessada em assumir os clientes dessa empresa, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • se você é dependente em um plano de saúde cujo titular faleceu, desde que troque de plano de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias contados do falecimento.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade especial.

 

Migração

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão (contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares) contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.
Clique aqui para mais informações sobre migração.

 

Adaptação

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano, para que ele seja adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e você possa contar com as garantias dessa lei, a adaptação é a solução para o que você procura – nesse caso, é possível que você passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.

 

Ingresso em plano coletivo empresarial

Se você pedir para ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.

 

Ingresso em plano coletivo por adesão

Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.





Trocar de plano de saúde sem cumprir carência

É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade de carências

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656 de 1998 e quer trocá-lo por um outro plano de saúde, a portabilidade de carências é o que você procura.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade.

Portabilidade especial

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, se você está em uma das hipóteses abaixo, tem direito à portabilidade especial:
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cujo registro na ANS será cancelado compulsoriamente, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cuja liquidação será decretada, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora de planos de saúde por intervenção da ANS e não houve outra empresa interessada em assumir os clientes dessa empresa, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • se você é dependente em um plano de saúde cujo titular faleceu, desde que troque de plano de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias contados do falecimento.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade especial.

Migração

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão (contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares) contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.
Clique aqui para mais informações sobre migração.

Adaptação

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano, para que ele seja adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e você possa contar com as garantias dessa lei, a adaptação é a solução para o que você procura – nesse caso, é possível que você passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.

Ingresso em plano coletivo empresarial

Se você pedir para ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.

Ingresso em plano coletivo por adesão

Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.