Faturamento Médico e Odontológico

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Atuando no mercado desde 1993. Nosso objetivo é facilitar a cobrança de serviços conveniados prestados por médicos, clínicas e hospitais. Incluindo também o faturamento via Internet, buscando o intercâmbio entre credenciado e convênio com rapidez e eficiência na remessa das faturas. Prestamos serviços de faturamento, com sólidos conhecimentos no setor de saúde, desde o recebimento de guias médicas até o faturamento aos convênios. Nosso foco é gerar os melhores resultados para o seu negócio. Proporcionando uma vida financeira saudável da sua empresa. Para isso, contamos com a expertise da nossa equipe.

terça-feira, 19 de outubro de 2021

segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Fator de redução ou acréscimo

O campo fator de redução ou acréscimo é um campo da TISS utilizado nas Guias de Internação, Honorário, SP/SADT e Outras Despesas. Ele tem a função de incrementar ou decrementar um percentual sobre o valor do item faturado.

Veja o que diz a TISS:

faturamento-hospitalar-fator-reducao-acrescimo

A sua utilização é simples, porém deve-se tomar alguns cuidados:

1 – Caso o valor final tenha sido calculado e incluído diretamente sobre o campo, [Valor unitário do procedimento], então o campo [Fator de redução ou acréscimo] deverá conter o valor 1.00, ou seja, sem qualquer acréscimo ou decréscimo, visto que o [Valor unitário do procedimento] já foi calculado pelo setor de faturamento do prestador.

2 – Caso o prestador pretenda incrementar ou decrementar um percentual sobre o [Valor unitário do procedimento], então ele deverá manter o [Valor unitário do procedimento] original e incluir o percentual desejado no campo [Fator de redução ou acréscimo].


Exemplo:
Se o prestador quiser incluir 20% (vinte por cento) sobre o valor unitário, então basta colocar o valor unitário original e informar 1.20 no campo [Fator de redução ou acréscimo]. Assim,  automaticamente o convênio saberá que o valor unitário deverá ser acrescido em 20%.

De outra forma, se o prestador quiser decrementar 10 % (dez por cento) sobre o [Valor unitário do procedimento], basta ele colocar o valor unitário original e informar 0.90 no campo [Fator de redução ou acréscimo].


Atenção!
1 – Deve-se evitar informar o percentual no campo [Fator de redução ou acréscimo] e TAMBÉM incluir o valor calculado no [Fator de redução ou acréscimo]. Isso não é permitido e poderá gerar uma glosa na sua fatura !

2 – Deve-se usar sempre o . (ponto) como separador no campo [Fator de redução ou acréscimo].



Fonte:www.doutormarvin.com.br

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Reajuste dos planos de saúde em 2021


Reajuste dos planos de saúde - Recomposição 2021

1 – Que tipos de reajustes foram suspensos no período de setembro a dezembro de 2020?

A suspensão foi aplicada ao reajuste por variação de custos (reajuste anual) e à variação do preço por mudança de faixa etária ocorridos em 2020 em planos de saúde de assistência médico-hospitalar. 

2 – Que tipo de planos de saúde foram contemplados pela suspensão da aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020?

A medida se aplicou aos planos médico-hospitalares contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, além dos planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado para definição do índice de reajuste. 

3 – Quais contratos não tiveram a suspensão da aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020?

  • Planos não regulamentados (aqueles contratados antes de 31/12/1998 e não adaptados à Lei dos planos de saúde - exceto os planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado, cujos reajustes dependem de expressa autorização da ANS, e aqueles cujos contratos prevejam o reajuste autorizado pela ANS); 
  • Planos exclusivamente odontológicos; 
  • Contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas e que não pertençam a agrupamentos de contratos previsto na RN 309/12 que já tinham negociado e aplicado seu reajuste até 31/08/2020 ou contratos em que a pessoa jurídica contratante optou por não ter o reajuste suspenso. Nesses casos, a ANS buscou respeitar as negociações já realizadas entre as duas pessoas jurídicas – contratante e contratada -, zelando pela estabilidade jurídica e pela preservação dos contratos em vigor.
  • Planos em pós-pagamento. 

4 - A partir de quando e como será feita a recomposição dos reajustes suspensos? 

Os contratos que tiveram reajustes suspensos entre os meses de setembro e dezembro de 2020 poderão ter a recomposição aplicada a partir de janeiro de 2021. O montante devido deverá ser diluído em 12 parcelas mensais e de igual valor. 

5 - Qual é o percentual máximo de reajuste definido para os planos individuais ou familiares e que poderão ser cobrados a partir de janeiro de 2021?

O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 ficou estabelecido em 8,14%. O índice é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com a cobrança sendo iniciada a partir de janeiro de 2021, juntamente com a recomposição dos reajustes suspensos. 

Cabe esclarecer que o percentual de reajuste autorizado para o período de maio de 2020 a abril de 2021 observou a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período anterior à pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde. Os efeitos da redução serão percebidos no reajuste referente a 2021. 

6 - Qual o percentual definido para os planos individuais não regulamentados, que tiveram Termo de Compromisso celebrado?

Para esses casos (relativos a quatro operadoras), os índices máximos de reajuste que poderão ser aplicados a partir de janeiro de 2021 são os seguintes:

  • Amil: 8,56%
  • Bradesco: 9,26%
  • Sulamérica: 9,26%
  • Itauseg: 9,26% 

7 – A recomposição dos reajustes poderá acumular os valores relativos ao reajuste por variações de custos e por variação por faixa etária? 

Sim, há casos em que poderão coincidir a cobrança de percentual relativo à recomposição da variação do preço por mudança de faixa etária e o percentual relativo à recomposição do reajuste por variação de custos. No caso da variação por mudança de faixa etária, existem 10 faixas etárias e o período de suspensão varia entre um e quatro meses. No caso dos reajustes anuais por variação de custos, o período de suspensão pode variar de um mês, no caso dos contratos com aniversário em dezembro de 2020, a oito meses, no caso dos contratos individuais que tiveram aniversário em maio de 2020. 

8 - Que informações deverão conter os boletos para informar os consumidores sobre a recomposição a partir de janeiro de 2021?

Os boletos deverão conter as seguintes informações para os consumidores:

  • o valor da mensalidade
  • o valor da parcela relativa à recomposição
  • a informação de que parcela é (exemplo: parcela x/12) 

9 - Como é calculado o percentual de reajuste dos planos individuais?

A metodologia de cálculo está definida na Resolução Normativa nº 441/2018 e combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que estabelece um fator de eficiência para as operadoras evitando um repasse automático dos custos.  

10 - As operadoras são obrigadas a seguir o índice de reajuste definido pela ANS para os planos novos contratados por pessoas físicas?

Sim, as operadoras autorizadas devem observar o percentual definido pela ANS como teto para o reajuste dos planos individuais ou familiares médico-hospitalares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Dessa forma, não podem aplicar um percentual maior do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste.  

11 - E como funciona o reajuste dos planos coletivos? 

O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc. Para os contratos coletivos empresariais e por adesão com até 29 vidas, a ANS estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste – o chamado pool de risco (RN 309/2012). Esta medida tem o objetivo de diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.


Fonte: ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar 




terça-feira, 13 de julho de 2021

Hoje é dia de treinamento de cirurgia...


Uma equipe bem preparada e treinada pode multiplicar os resultados de uma organização.




Guia de Honorário Individual - É o formulário padrão a ser utilizado para a apresentação do faturamento de honorários profissionais prestados em serviços de internação, caso estes sejam pagos diretamente ao profissional executante.


Os tipos principais de Guias TISS estabelecidos pela ANS são:
  • Guia outras despesas;
  • Guia de consulta;
  • Guia tratamento odontológico (GTO);
  • Guia de solicitação de serviços profissionais/serviço de apoio diagnóstico e terapêutico (SP/SADT);
  • Guia honorário individual;
  • Guia de recurso de glosa.
  • Guia solicitação de internação;

 

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Um pouco da nossa história..



 




AMS PASSARÁ A SE CHAMAR SAÚDE PETROBRAS EM 2021

Saiba mais sobre a transição para o novo modelo de gestão que tornará o nosso benefício ainda mais ágil, eficiente e sustentável, com administração transparente e o beneficiário no centro das atenções

É normal associar a virada de ano a mudanças. Costumamos enxergar o novo ciclo que se inicia como uma oportunidade de fazer diferente, de fazer melhor. Uns prometem fazer mais exercícios e melhorar a alimentação, outros estão determinados a aprender a equilibrar trabalho e vida pessoal. Mas se tem algo que todos desejamos que seja melhor, principalmente depois de um ano como 2020, é a saúde. É por isso que, na virada deste ano, foi iniciada uma transformação que vai tornar nosso plano de assistência à saúde ainda melhor: mais moderno, eficiente e sustentável.

A transição para um novo modelo de gestão irá refletir o nosso compromisso com um benefício cada vez melhor, sempre pautado pelos princípios da ética, transparência, segurança e confiança. Para isso, foi criada uma associação sem fins lucrativos que manterá, em sua essência, os mesmos valores que por 45 anos têm norteado o benefício de assistência à saúde. Atualmente, a associação encontra-se em fase de obtenção de habilitações e registros necessários para o novo modelo de gestão e operação das atividades.


Nova marca

Para o desenvolvimento da identidade visual da Saúde Petrobras, nome escolhido pelos beneficiários, o respeito à vida e às pessoas foi o ponto de partida. Dois corações interligados, representando a atenção e o cuidado, formam o símbolo do nosso plano de saúde. E a marca destaca ainda, no logotipo, o nosso ativo mais importante: a sua saúde.


Mudanças estruturais


Com a virada de chave, a estrutura que fazia a gestão do plano de saúde na área de Recursos Humanos deixa de existir. Em seu lugar, foi criada uma nova gerência de Saúde Suplementar (SUP), vinculada à gerência geral de Recompensa, Efetivo e Operações (RH/REO), liderada pelo gerente geral Paulo Ferraz Mansur.

E na Saúde Petrobras, uma estrutura ficará responsável, de fato, pela gestão do plano de saúde após as devidas aprovações dos órgãos reguladores e conclusão da transição:



Nova gestão, mesmos canais de atendimento

A estrutura mudou, mas os caminhos para entrar em contato com quem gere o nosso plano de saúde permanecem os mesmos no começo dessa nova etapa, tudo para que a transição aconteça de forma mais fluida. Beneficiários e credenciados podem continuar esclarecendo dúvidas e pedindo orientações por meio da central de relacionamento 24h (0800-287-2267) ou do WhatsApp – basta enviar uma mensagem de texto para (11) 96474-0011.

Algumas melhorias serão colocadas em práticas nos próximos meses para tornar o processo de atendimento ainda mais ágil e eficiente. Fique atento aos canais de comunicação da Saúde Petrobras e aos seus e-mails.




Fonte: https://ams.petrobras.com.br/


segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Acomodações Hospitalares - É correto pagar o CO duas vezes para paciente em apartamento ?

 “Uma duvida referente ao pagamento somente do CUSTO OPERACIONAL paciente tem direito acomodação APTO. E correto pagar o CO 2 vezes? Ou paga-se uma vez, e o restante da equipe CIRURGIÃO, AUXILARES e ANESTESISTA que devo pagar em dobro. 


Referente ao valor de custo operacional, não está contemplado no item 6 das Observações Gerais da CBHPM que trata valoração de Porte se paciente estiver em quarto privativo. Portanto o CO deve ser cobrado com valor normal e o valor dos honorários, que são valorados pelo Porte, deve seguir a regra conforme item 6 das Observações gerais.


Conforme CBHPM:

6. CONDIÇÕES DE INTERNAÇÃO

6.1 Quando o paciente voluntariamente internar-se em ACOMODAÇÕES HOSPITALARES SUPERIORES, diferentes das previstas no item 1.5 destas Instruções e do previsto em seu plano de saúde original, a valoração do porte referente aos procedimentos será complementada por negociação entre o paciente e o médico, servindo como referência o item 6.2 destas Instruções.

6.2 Para os planos superiores ofertados por operadoras, diferentemente do previsto no citado item 1.5, fica prevista a valoração do porte pelo dobro de sua quantificação, nos casos de pacientes internados em apartamento ou quarto privativo, em “hospital-dia” ou UTI. Não estão sujeitos às condições deste item os atos médicos do capítulo IV (Diagnósticos e Terapêuticos), exceto quando previstos em observações específicas do capítulo.

6.3 Eventuais acordos operacionais entre operadoras de serviços de saúde e hospitais não podem diminuir a quantificação dos portes estabelecidos para equipe médica, observados os itens acima (6.1 e 6.2).



Modelos de acomodação

A diária hospitalar está dividida conforme o tipo de acomodação do paciente. Abaixo os tipos de acomodação mais comuns:

  • Enfermaria: composto de quarto coletivo para 3 (três) ou mais pacientes, sem acompanhantes, com banheiro comum (exceto nos casos previstos pela lei).
  • Quarto coletivo (2 leitos): composto de quarto coletivo com banheiro comum, sem acompanhante, exceto os previstos em lei.
  • Quarto privativo: composto de quarto com acomodação para acompanhante sem banheiro privativo.
  • Suíte simples: composto de quarto com acomodação para acompanhante e banheiro privativo.
  • Suíte padrão: composto de quarto com acomodação para acompanhante, banheiro privativo, com telefone.
  • Suíte semi-luxo: aposento com banheiro privativo, acomodação para acompanhante, telefone e ar-condicionado.
  • Suíte luxo: aposento com banheiro privativo, acomodação para acompanhante, telefone, televisão, ar-condicionado.
  • Apartamento: aposento com banheiro privativo, ante-sala, acomodação para acompanhante, telefone, televisão, ar condicionado.
  • Berçário: quarto com berços comuns para recém-nascidos (mãe-internada).
  • Berçário patológico: quarto para atendimento a recém-nascidos que requeiram cuidados especiais (mãe internada ou não).
  • Hospital-Dia: acomodação de pacientes sem pernoite.
  • Isolamento: alojamento especial para acomodação de pacientes por ordem médica ou da comissão de controle de infecção hospitalar.
  • Unidade de Terapia Semi-intensiva (UTSI): acomodação com instalações para mais de um paciente, para tratamento intensivo, sem a presença médica permanente, de acordo com a Portaria 3432 de 12/08/98 do Ministério da Saúde, em vigor.
  • Unidade de Terapia Intensiva (UTI): acomodação com instalações para mais de um paciente para tratamento intensivo, com presença médica permanente, de acordo com a Portaria nº 3.432 de 12/08/98 do Ministério da Saúde, em vigor.
  • Alojamento Conjunto: acomodação do recém-nascido no aposento da mãe.

 Quando cobrar uma diária ?

A diária é o item que pode ser cobrado somente nos casos em que o paciente estiver internado. O início e o término da diária dependem da negociação contratual, sendo que as cobranças hospitalares obedecem aos padrões estipulados em contrato entre operadoras e prestadoras do serviço.

Para as diárias do respectivo convênio, o prestador pode cobrar 70% para pacientes internados no período de 6 a 12 horas, bem como valoração de 100% para internações acima de 12 horas e considerar um atendimento externo (sem cobrança de diárias), para o período abaixo de 6 horas de atendimento.(lembrando que essa foi uma regra contratualizada com o convênio segundo a dúvida acima).

Fonte: Dr. Marvin