Faturamento Médico e Odontológico

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Atuando no mercado desde 1993. Nosso objetivo é facilitar a cobrança de serviços conveniados prestados por médicos, clínicas e hospitais. Incluindo também o faturamento via Internet, buscando o intercâmbio entre credenciado e convênio com rapidez e eficiência na remessa das faturas. Prestamos serviços de faturamento, com sólidos conhecimentos no setor de saúde, desde o recebimento de guias médicas até o faturamento aos convênios. Nosso foco é gerar os melhores resultados para o seu negócio. Proporcionando uma vida financeira saudável da sua empresa. Para isso, contamos com a expertise da nossa equipe.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Trocar de plano de saúde sem cumprir carência

É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade de carências

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656 de 1998 e quer trocá-lo por um outro plano de saúde, a portabilidade de carências é o que você procura.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade.

Portabilidade especial

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, se você está em uma das hipóteses abaixo, tem direito à portabilidade especial:
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cujo registro na ANS será cancelado compulsoriamente, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cuja liquidação será decretada, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora de planos de saúde por intervenção da ANS e não houve outra empresa interessada em assumir os clientes dessa empresa, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • se você é dependente em um plano de saúde cujo titular faleceu, desde que troque de plano de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias contados do falecimento.
Clique aqui para mais informações sobre portabilidade especial.

Migração

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão (contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares) contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.
Clique aqui para mais informações sobre migração.

Adaptação

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano, para que ele seja adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e você possa contar com as garantias dessa lei, a adaptação é a solução para o que você procura – nesse caso, é possível que você passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.

Ingresso em plano coletivo empresarial

Se você pedir para ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.

Ingresso em plano coletivo por adesão

Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.

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