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Faturamento Médico e Odontológico
- ANTARES FATURAMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- Atuando no mercado desde 1993. Nosso objetivo é facilitar a cobrança de serviços conveniados prestados por médicos, clínicas e hospitais. Incluindo também o faturamento via Internet, buscando o intercâmbio entre credenciado e convênio com rapidez e eficiência na remessa das faturas. Prestamos serviços de faturamento, com sólidos conhecimentos no setor de saúde, desde o recebimento de guias médicas até o faturamento aos convênios. Nosso foco é gerar os melhores resultados para o seu negócio. Proporcionando uma vida financeira saudável da sua empresa. Para isso, contamos com a expertise da nossa equipe.
segunda-feira, 25 de outubro de 2021
terça-feira, 19 de outubro de 2021
segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Fator de redução ou acréscimo
O campo fator de redução ou acréscimo é um campo da TISS utilizado nas Guias de Internação, Honorário, SP/SADT e Outras Despesas. Ele tem a função de incrementar ou decrementar um percentual sobre o valor do item faturado.
Veja o que diz a TISS:
A sua utilização é simples, porém deve-se tomar alguns cuidados:
1 – Caso o valor final tenha sido calculado e incluído diretamente sobre o campo, [Valor unitário do procedimento], então o campo [Fator de redução ou acréscimo] deverá conter o valor 1.00, ou seja, sem qualquer acréscimo ou decréscimo, visto que o [Valor unitário do procedimento] já foi calculado pelo setor de faturamento do prestador.
2 – Caso o prestador pretenda incrementar ou decrementar um percentual sobre o [Valor unitário do procedimento], então ele deverá manter o [Valor unitário do procedimento] original e incluir o percentual desejado no campo [Fator de redução ou acréscimo].
Exemplo:
Se o prestador quiser incluir 20% (vinte por cento) sobre o valor unitário, então basta colocar o valor unitário original e informar 1.20 no campo [Fator de redução ou acréscimo]. Assim, automaticamente o convênio saberá que o valor unitário deverá ser acrescido em 20%.
De outra forma, se o prestador quiser decrementar 10 % (dez por cento) sobre o [Valor unitário do procedimento], basta ele colocar o valor unitário original e informar 0.90 no campo [Fator de redução ou acréscimo].
Atenção!
1 – Deve-se evitar informar o percentual no campo [Fator de redução ou acréscimo] e TAMBÉM incluir o valor calculado no [Fator de redução ou acréscimo]. Isso não é permitido e poderá gerar uma glosa na sua fatura !
2 – Deve-se usar sempre o . (ponto) como separador no campo [Fator de redução ou acréscimo].
Fonte:www.doutormarvin.com.br
quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Reajuste dos planos de saúde em 2021
Reajuste dos planos de saúde - Recomposição 2021
1 – Que tipos de reajustes foram suspensos no período de setembro a dezembro de 2020?
A suspensão foi aplicada ao reajuste por variação de custos (reajuste anual) e à variação do preço por mudança de faixa etária ocorridos em 2020 em planos de saúde de assistência médico-hospitalar.
2 – Que tipo de planos de saúde foram contemplados pela suspensão da aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020?
A medida se aplicou aos planos médico-hospitalares contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, além dos planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado para definição do índice de reajuste.
3 – Quais contratos não tiveram a suspensão da aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020?
- Planos não regulamentados (aqueles contratados antes de 31/12/1998 e não adaptados à Lei dos planos de saúde - exceto os planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado, cujos reajustes dependem de expressa autorização da ANS, e aqueles cujos contratos prevejam o reajuste autorizado pela ANS);
- Planos exclusivamente odontológicos;
- Contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas e que não pertençam a agrupamentos de contratos previsto na RN 309/12 que já tinham negociado e aplicado seu reajuste até 31/08/2020 ou contratos em que a pessoa jurídica contratante optou por não ter o reajuste suspenso. Nesses casos, a ANS buscou respeitar as negociações já realizadas entre as duas pessoas jurídicas – contratante e contratada -, zelando pela estabilidade jurídica e pela preservação dos contratos em vigor.
- Planos em pós-pagamento.
4 - A partir de quando e como será feita a recomposição dos reajustes suspensos?
Os contratos que tiveram reajustes suspensos entre os meses de setembro e dezembro de 2020 poderão ter a recomposição aplicada a partir de janeiro de 2021. O montante devido deverá ser diluído em 12 parcelas mensais e de igual valor.
5 - Qual é o percentual máximo de reajuste definido para os planos individuais ou familiares e que poderão ser cobrados a partir de janeiro de 2021?
O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 ficou estabelecido em 8,14%. O índice é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com a cobrança sendo iniciada a partir de janeiro de 2021, juntamente com a recomposição dos reajustes suspensos.
Cabe esclarecer que o percentual de reajuste autorizado para o período de maio de 2020 a abril de 2021 observou a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período anterior à pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde. Os efeitos da redução serão percebidos no reajuste referente a 2021.
6 - Qual o percentual definido para os planos individuais não regulamentados, que tiveram Termo de Compromisso celebrado?
Para esses casos (relativos a quatro operadoras), os índices máximos de reajuste que poderão ser aplicados a partir de janeiro de 2021 são os seguintes:
- Amil: 8,56%
- Bradesco: 9,26%
- Sulamérica: 9,26%
- Itauseg: 9,26%
7 – A recomposição dos reajustes poderá acumular os valores relativos ao reajuste por variações de custos e por variação por faixa etária?
Sim, há casos em que poderão coincidir a cobrança de percentual relativo à recomposição da variação do preço por mudança de faixa etária e o percentual relativo à recomposição do reajuste por variação de custos. No caso da variação por mudança de faixa etária, existem 10 faixas etárias e o período de suspensão varia entre um e quatro meses. No caso dos reajustes anuais por variação de custos, o período de suspensão pode variar de um mês, no caso dos contratos com aniversário em dezembro de 2020, a oito meses, no caso dos contratos individuais que tiveram aniversário em maio de 2020.
8 - Que informações deverão conter os boletos para informar os consumidores sobre a recomposição a partir de janeiro de 2021?
Os boletos deverão conter as seguintes informações para os consumidores:
- o valor da mensalidade
- o valor da parcela relativa à recomposição
- a informação de que parcela é (exemplo: parcela x/12)
9 - Como é calculado o percentual de reajuste dos planos individuais?
A metodologia de cálculo está definida na Resolução Normativa nº 441/2018 e combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que estabelece um fator de eficiência para as operadoras evitando um repasse automático dos custos.
10 - As operadoras são obrigadas a seguir o índice de reajuste definido pela ANS para os planos novos contratados por pessoas físicas?
Sim, as operadoras autorizadas devem observar o percentual definido pela ANS como teto para o reajuste dos planos individuais ou familiares médico-hospitalares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Dessa forma, não podem aplicar um percentual maior do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste.
11 - E como funciona o reajuste dos planos coletivos?
O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc. Para os contratos coletivos empresariais e por adesão com até 29 vidas, a ANS estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste – o chamado pool de risco (RN 309/2012). Esta medida tem o objetivo de diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.
Fonte: ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar