Conforme a CBHPM, a consulta médica compreende: a anamnese, o exame físico, conclusão diagnóstica, prognóstico e prescrição terapêutica caracterizando, assim, um ato médico completo (concluído ou não num único período de tempo).
Quando houver a necessidade de exames complementares, que não podem ser executados no momento da consulta, este ato médico terá continuidade e será finalizado quando o paciente retornar com os exames solicitados, sendo assim considerado uma Reconsulta.
No entanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram nova anamnese, exame físico, formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e prescrição terapêutica o procedimento médico será considerado nova consulta e deverá ser remunerado. Nos casos de doenças que exigem tratamento prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas, as consultas poderão ser cobradas, a critério do médico em comum acordo com o paciente.
Quanto a questão de prazos, o Conselho Federal de Medicina – CFM publicou a resolução 1.958/2010, que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem interferir na autonomia do médico e na relação ao paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Os diretores técnicos dessas instituições serão eticamente responsabilizados em caso de desobediência às determinações da resolução.
Fonte: CFM, Dr. Marvin...
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