O pedido de reanálise é uma faculdade do beneficiário e uma oportunidade de a operadora rever a conduta, em solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários em qualquer modalidade de contratação.
Assim, destaca-se o disposto no §1º, do art. 11 da RN nº 395 de 2016:
§ 1° No mesmo ato de fornecimento da resposta direta ao beneficiário, a operadora deverá informá-lo acerca do prazo, forma e procedimento a serem observados para apresentação do requerimento de reanálise, inclusive no que se refere à instauração de junta médica, caso haja manifestação de divergência do profissional de saúde solicitante. (Grifou-se).
Nesse sentido, a forma de operacionalização do requerimento de reanálise (prazo, forma e procedimento) é de responsabilidade das próprias Operadoras, observadas as disposições gerais da RN nº 395 de 2016 e os prazos máximos de atendimento da RN nº 259 de 2011.
Além disso, reanálise possui um caráter de conferência da decisão dada em primeira instancia pela operadora (da primeira análise feita pela Operadora). Logo, insta salientar que é muito importante que essa primeira análise feita pela Operadora seja qualificada, muito bem fundamentada, de forma a conferir segurança e agilidade para todo o processo.
Observa-se que o bem jurídico tutelado nas demandas assistenciais é perecível e a demora em responder tais solicitações pode ocasionar prejuízo irreversível aos beneficiários e o reexame é uma oportunidade de revisão de atos, ações e condutas da operadora sem que haja intervenção da ANS na solução do problema do beneficiário.
Fonte: Site:www.ans.gov.br Data: 24-07-17
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