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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Reajuste dos prestadores de serviços de saúde

A forma de reajuste dos valores pagos pelas operadoras de planos aos hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios que compõem sua rede conveniada ou credenciada deve ser pactuada entre as partes e expressa no contrato firmado entre elas, respeitadas as disposições da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais regulamentações da ANS em vigor, como as que vedam estabelecer formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora ou que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.
O reajuste dever ser aplicado anualmente na data de aniversário dos contratos.
É permitido prever em contrato a livre negociação como forma de reajuste. Neste caso, o período de negociação foi padronizado em 90 dias corridos, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano. Também é permitida a utilização de indicadores ou critérios de qualidade e desempenho da assistência e dos serviços prestados na composição do reajuste.

Índice definido pela ANS

Caberá a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS (IPCA) quando houver concomitantemente:
1
previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste; e
2
impossibilidade de acordo entre as partes ao término do período de negociação (90 dias corridos, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano, conforme artigo 12 da Resolução Normativa RN nº 363/2014).
O índice da ANS só será aplicado nos casos previstos na regulamentação quando houver contrato escrito entre as partes. Apenas no primeiro ano de vigência da norma, haverá exceção e será aplicável nos casos de contratos não escritos, desde que exista relação de prestação de serviços, por um período mínimo de 12 meses, e para os contratos escritos que não tenham cláusula de reajuste. A partir do segundo ano, não serão elegíveis para aplicação do índice os contratos sem cláusula de reajuste expressa e os casos em que não exista contrato escrito firmado entre as partes.
Caso haja alguma outra forma de reajuste estabelecida no contrato além da livre negociação, não caberá a aplicação do índice definido pela ANS. Nesse caso, mesmo na hipótese de não haver acordo ao final do período de negociação, será aplicado o reajuste estabelecido no contrato escrito firmado entre as partes.
Para todos os prestadores de serviços não hospitalares, a aplicação do índice incidirá sobre o valor dos serviços contratados, com exceção de órteses, próteses, materiais e medicamentos que sejam faturados separados dos serviços. Já para os hospitais, a aplicação do índice será conforme estabelecido no contrato.
Compreenda as regras:
reajuste dos prestadores de serviços de saude 1

Fonte: www.ans.gov.br

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