Faturamento Médico e Odontológico

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Atuando no mercado desde 1993. Nosso objetivo é facilitar a cobrança de serviços conveniados prestados por médicos, clínicas e hospitais. Incluindo também o faturamento via Internet, buscando o intercâmbio entre credenciado e convênio com rapidez e eficiência na remessa das faturas. Prestamos serviços de faturamento, com sólidos conhecimentos no setor de saúde, desde o recebimento de guias médicas até o faturamento aos convênios. Nosso foco é gerar os melhores resultados para o seu negócio. Proporcionando uma vida financeira saudável da sua empresa. Para isso, contamos com a expertise da nossa equipe.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE FATURAMENTO


INSTRUÇÕES GERAIS AMB A presente Tabela de Honorários Médicos foi elaborada com base em critérios uniformes para todas as especialidades e tem como finalidade estabelecer índices mínimos quantitativos para os procedimentos médicos, tornando viável a implantação do sistema nos diversos tipos de convênios. Esta Tabela somente poderá ser alterada na sua estrutura, nomenclatura e quantificação dos procedimentos pela Comissão Nacional de Honorários Médicos, sempre que se julgar necessário corrigir, atualizar ou modificar o que nela estiver contido, cabendo recurso contra suas decisões à Assembléia de Delegados da Associação Médica Brasileira. 


Coeficiente de Honorários (CH) terá seu valor estipulado pela Associação Médica Brasileira e reajustado periodicamente com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O Coeficiente de Honorários (CH) representa a unidade básica para o cálculo dos honorários médicos. - É o fator representado em cruzados, que, multiplicado pelo índice atribuído a cada procedimento nesta Tabela, determinará seu valor. 


Coeficiente de Honorários (CH) poderá ser REGIONALIZADO, na medida em que as Federadas e demais Entidades representativas da categoria nos diversos Estados entenderem que o valor base estabelecido nacionalmente pela Associação Médica Brasileira deva ser diminuído ou aumentado em suas regiões, no sentido de adaptar e viabilizar esta Tabela de Honorários às peculiaridades e características locais. - O limite máximo de redução do CH não poderá exceder 30%- Para esta finalidade, deverá ser constituída COMISSÃO ESTADUAL composta de sete membros: - dois representantes da Federada, dois do Sindicato dos Médicos, dois do Conselho Regional de Medicina no Estado e um da Associação Médica Brasileira. 

* Os atendimentos serão realizados em consultórios particulares ou nas instituições médicas, dentro das respectivas especialidades, em dias e horários pré- estabelecidos.A entrega e avaliação dos exames complementares não serão considerados como consulta.  Os valores atribuídos a cada procedimento incluem os cuidados pré e pós operatórios durante todo o tempo de permanência do paciente no hospital e/ou até quinze dias após o ATO CIRÜRGICO. - Esgotado este prazo, os honorários médicos serão regidos conforme o critério estabelecido 

* Quando se verificar, durante o ato cirúrgico, na cavidade torácica ou abdominal, a indicação de atuar em vários órgãos ou regiões a partir da mesma via de acesso, o preço da cirurgia será o da que corresponder, por aquela via, ao maior número de CH acrescido de 50% do valor dos outros atos praticados. Sendo realizadas várias intervenções, previamente programadas pela mesma via de acesso, serão adicionados ao preço da maior 50% dos honorários das demais. Quando ocorrer mais de uma intervenção, por diferentes vias de acesso, serão adicionados ao preço da intervenção principal 70% do valor referente às demais. Em casos de cirurgias bilaterais no mesmo ato cirúrgico e não previstas nesta tabela, o valor da segunda será equivalente a 70% da primeira 

* Quando duas equipes distintas realizarem simultaneamente atos cirúrgicos diferentes, o pagamento será feito a cada uma delas, de acordo com o previsto nesta Tabela. Nos casos cirúrgicos quando se fizer necessário acompanhamento ou assistência de outro especialista, seus honorários serão pagos de acordo com o atendimento prestado e previsto no Capítulo referente à especialidade. 
 AUXILIARES DE CIRURGIA a) Os honorários dos médicos auxiliares dos atos cirúrgicos serão fixados nas proporções de 30% dos honorários do cirurgião para o 1auxiliar, de 20% para o 2 e 3 auxiliares (quando o caso exigir). 


* QUARTO INDIVIDUAL - acréscimo de 50% (cinquenta por cento) - APARTAMENTO - ACRÉSCIMO DE 100% (cem por cento).  Quando o paciente livremente se internar em INSTALAÇÕES HOSPITALARES SUPERIORES, INDIVIDUAIS e diferentes das previstas no item anterior e daquelas normalmente programadas e autorizadas pelas suas respectivas instituições, os honorários médicos serão LIBERADOS para uma complementação de comum acordo entre as partes, devendo servir como referência, múltiplos da Tabela. Os atos médicos Ambulatórias e de DIAGNOSE  não estão sujeitos às condições deste item, devendo ser remunerados de acordo com o estabelecido nesta Tabela. 

* ACRÉSCIMO NOS VALORES DE HONORÁRIOS MÉDICOS (PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIAS OU EMERGÊNCIAS) Os honorários médicos terão um acréscimo de 30% nas seguintes eventualidades: a) No período compreendido entre 19h e 7h do dia seguinte. b) Aos sábados, após as 12h c) Em qualquer horário nos domingos e feriados. c) Em qualquer horário nos domingos e feriados. INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS A) Os entendimentos referentes à aplicação desta Tabela de Honorários para INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO NACIONAL serão efetuados pela Associação Médica Brasileira e Comissão Nacional de Honorários Médicos. 


* VALORAÇÃO DOS ATOS CIRÚRGICOS Quando previamente planejada, ou quando se verificar, durante o ato cirúrgico, a indicação de atuar em vários órgãos ou regiões a partir da mesma via de acesso, a quantificação do porte da cirurgia será a que corresponder, por aquela via, ao procedimento de maior porte, acrescido de 50% do previsto para cada um dos demais atos médicos praticados, desde que não haja um código específico para o conjunto. Quando ocorrer mais de uma intervenção por diferentes vias de acesso, deve ser adicionado ao porte da cirurgia considerada principal o equivalente a 70% do porte de cada um dos demais atos praticados. Obedecem às normas acima as cirurgias bilaterais, realizadas por diferentes incisões (70%), ou pela mesma incisão (50%). Quando duas equipes distintas realizarem simultaneamente atos cirúrgicos diferentes, a cada uma delas será atribuído porte de acordo com o procedimento realizado e previsto nesta Classificação. Quando um ato cirúrgico for parte integrante de outro, valorar-se-á não o somatório do conjunto, mas apenas o ato principal. 

AUXILIARES DE CIRURGIA  valoração dos serviços prestados pelos médicos auxiliares os atos cirúrgicos corresponderá ao percentual de 30% do porte do ato praticado pelo cirurgião para o primeiro auxiliar, de 20% para o segundo e terceiro auxiliares e, quando o caso exigir, também para o quarto auxiliar. Quando uma equipe, num mesmo ato cirúrgico, realizar mais de um procedimento, o número de auxiliares será igual ao previsto para o procedimento de maior porte, e a valoração do porte para os serviços desses auxiliares será calculada sobre a totalidade dos serviços realizados pelo cirurgião. 

O porte anestésico “0” significa “ NÃO PARTICIPAÇÃO DO ANESTESIOLOGISTA”. Quando houver necessidade do concurso de anestesiologista em atos médicos que não tenham seus portes especialmente previsto na presente Classificação, será equivalente ao estabelecido para o PORTE 3. Nos atos cirúrgicos em que haja indicação de intervenção em outros órgãos através do mesmo orifício natural, a partir da MESMA VIA DE ACESSO ou dentro da MESMA CAVIDADE ANATÔMICA, o porte a ser atribuído ao trabalho do anestesiologista será o que corresponder,por aquela via, ao procedimento de maior porte, acrescido de 50% dos demais atos praticados. Quando a mesma equipe ou grupos diversos realizarem durante o mesmo ato anestésico procedimentos cirúrgicos diferentes através de outras incisões (exceto aquela complementar do ato principal)ou outros orifícios naturais, os portes relativos aos atos do anestesiologista serão estabelecidos em acréscimo ao ato anestésico de maior porte 70% dos demais. Em caso de cirurgia bilateral no mesmo ato anestésico, INEXISTINDO código específico na presente Classificação, os atos praticados pelo anestesiologista serão acrescidos de 70% do porte atribuído ao primeiro ato cirúrgico. Para os atos AN7 e AN8 ou naqueles nos quais seja utilizada Circulação Extracorpórea (CEC), ou procedimentos de neonatologia cirúrgica, o anestesiologista responsável poderá, quando necessário, solicitar o concurso de um auxiliar (também anestesiologista), sendo atribuído a essa intervenção um porte correspondente a 30% dos portes previstos para o(s) ato(s) realizados pelo anestesiologista principal. 

Na valoração dos portes constantes desta Classificação incluem a anestesia geral, condutiva regional ou local, bem como a assistência do anestesiologista, por indicação do cirurgião ou solicitação do paciente, seja em procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos tanto em regime de internamento como ambulatorial. .Os portes atribuídos aos atos do anestesiologista(s) referem-se exclusivamente à intervenção pessoal, livre de quaisquer despesas, mesmo as referentes a agentes anestésicos, analgésicos, drogas, material descartável, tubos endotraqueais, seringas, agulhas, cateteres, “scalps”, cal soldada, oxigênio, etc..., empregados na realização do ato anestésico. Aos procedimentos realizados por VIDEOLAPAROSCOPIA E/OU VIDEOTORACOSPIA (DIAGNÓSTICO OU TERAPÊUTICOS) aplica-se o mesmo critério constante do item 3.2 das Instruções Gerais. O aluguel de equipamentos de controle e execução de anestesias será permitido através de instituição juridicamente estabelecida, seja com o hospital ou terceiros por ele contratados com valoração acordada previamente. Quando for necessária ou solicitada consulta com o anestesiologista, em consultório, previamente à internação ou à cirurgia ambulatorial, o anestesiologista fará jus ao porte equivalente à consulta clínica. 


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